O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é possível o reconhecimento jurídico de união estável paralela a um casamento, mesmo quando a relação tenha sido iniciada antes da oficialização do matrimônio.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma da Corte, que reforçou a impossibilidade de coexistência de duas entidades familiares simultâneas dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com o julgamento, o período de convivência anterior ao casamento pode, sim, ser reconhecido como união estável e gerar efeitos patrimoniais, como eventual partilha de bens. No entanto, após a formalização do casamento, a continuidade dessa relação perde validade jurídica e passa a ser enquadrada como concubinato, situação que não garante direitos patrimoniais.
Segundo a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.
Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) apresenta uma posição divergente. Em nota no seu site, destaca: “O IBDFAM defende a pluralidade dos vínculos familiares, a liberdade, a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada da família. Neste sentido, o Instituto reconhece a possibilidade de uniões simultâneas”.
O tema segue gerando debate entre juristas e especialistas, especialmente diante das transformações nas formas de organização familiar na sociedade contemporânea.









